# Registro público: STJ — 945555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff7b2af1dfe1ef40f2395c09d7df3f8b8d2294c42cf7bbcb3937fdcacf39a9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal
ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o
policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares,
a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura
algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência
aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma
blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção
do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a
busca pessoal e veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal
ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o
policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares,
a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura
algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência
aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023).
3. No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma
blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção
do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a
busca pessoal e veicular.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
