{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90472,"origem":"stj","sha256_origem":"cf54d1e34c74442a60234e5b36651e687781762799f504390e48aa15d03e6398","registro_original":{"id_fonte":"000903279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960944","numero_registro":"202404335459","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.\nALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza\nfalta grave, independentemente da instauração de inquérito policial\nou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o\nreeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do\ntrânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se\ndemonstre a existência de indícios de autoria e materialidade\ndaquele ato.\n2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, \"o reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n3. Ademais, \"o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de\nque é possível a regressão de regime per saltum, no caso de\ncometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo\nque se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de\nExecução Penal\" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).\n4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua\nconclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente\nao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e\nda demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das\nregras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da\nnecessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de\nofensa ao princípio da individualização da pena.\n5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem,\npara se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da\nregressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária\nprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida\nincompatível com a estreita via do habeas corpus.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"860c38e5765b66ac5da38294979e06e924d2bb630150e41c62243af5620d621c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
