# Registro público: STJ — 960944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf54d1e34c74442a60234e5b36651e687781762799f504390e48aa15d03e6398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza
falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial
ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o
reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do
trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se
demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade
daquele ato.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de
cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo
que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua
conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente
ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e
da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das
regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da
necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de
ofensa ao princípio da individualização da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem,
para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da
regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária
profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO
CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza
falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial
ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o
reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do
trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se
demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade
daquele ato.
2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de
cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo
que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua
conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente
ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e
da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das
regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da
necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de
ofensa ao princípio da individualização da pena.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem,
para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da
regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária
profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
