{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90473,"origem":"stj","sha256_origem":"0f6e4be9db780d0e364d9ea1a9f21d913e22880a3dc9f3dc0b9103a5c3a4f4a8","registro_original":{"id_fonte":"000903282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166213","numero_registro":"202403192626","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA\nBASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME\nCOMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n3. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos\npoliciais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios\nproduzidos por fonte independente da que culminou com o elemento\ninformativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase\ninquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em\ndesacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem\nmesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,\nhouve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto\ncondenatório.\n4. \"Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave\nameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas\nantes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado\npossa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso\nde violência, se terminar por se valer de meio violento para\ngarantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,\nterá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade\nimprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto\" (AgRg\nno HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n5. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem\ncaracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse\ndos bens subtraídos, o corréu empregou violência contra a vítima, o\nque caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.\n6. \"Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo\nEstatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a\nviolência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento\nconsagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia\nconvergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização\nde violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,\ncomunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do\ngravame\" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).\n7. Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto\nda agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de\nvontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o\nque caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas\nentre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito\ndesclassificatório.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b765c34d6a27ce77e09fda716fb209d2c553597927792b807389d9bb0835864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
