# Registro público: STJ — 2166213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f6e4be9db780d0e364d9ea1a9f21d913e22880a3dc9f3dc0b9103a5c3a4f4a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME
COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos
policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios
produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento
informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em
desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem
mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,
houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto
condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg
no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem
caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse
dos bens subtraídos, o corréu empregou violência contra a vítima, o
que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.
- **Item 6 (texto oficial):** "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto
da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de
vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o
que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas
entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito
desclassificatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME
COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
3. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos
policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios
produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento
informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em
desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem
mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,
houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto
condenatório.
4. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg
no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
5. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem
caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse
dos bens subtraídos, o corréu empregou violência contra a vítima, o
que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.
6. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
7. Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto
da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de
vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o
que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas
entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito
desclassificatório.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
