# Registro público: STJ — 878628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e9a9fe909e9f306b7aceb115dcdd4996ca0ccbaa80a134da7f330096c7e8bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CORRÉUS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas suscitados no remédio constitucional - violação de
domicílio e oitiva de corréus como testemunhas - não foram debatidos
pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a
manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte
estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per
saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente
justificado no fato de o agravante ostentar a condição de comandante
do ato criminoso, a evidenciar que, no ponto em que necessário, foi
devidamente individualizada a conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao citar como
motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias,
que a prática do crime se deu por meio da introdução de cápsulas de
drogas no organismo de terceiros, expondo-os a risco, foram
descritas as particularidades em que perpetrado o delito e a maior
gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada,
parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento
operado na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** No que toca aos antecedentes, esta Corte Superior entende
majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena
tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito
superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração
negativa dos maus antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação utilizada para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em
intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora
imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor
dos antecedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No
caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante
no regime mais gravoso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CORRÉUS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas suscitados no remédio constitucional - violação de
domicílio e oitiva de corréus como testemunhas - não foram debatidos
pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a
manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte
estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per
saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
4. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente
justificado no fato de o agravante ostentar a condição de comandante
do ato criminoso, a evidenciar que, no ponto em que necessário, foi
devidamente individualizada a conduta.
5. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao citar como
motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias,
que a prática do crime se deu por meio da introdução de cápsulas de
drogas no organismo de terceiros, expondo-os a risco, foram
descritas as particularidades em que perpetrado o delito e a maior
gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada,
parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento
operado na origem.
6. No que toca aos antecedentes, esta Corte Superior entende
majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena
tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito
superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração
negativa dos maus antecedentes.
7. Na hipótese, a condenação utilizada para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em
intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora
imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor
dos antecedentes.
8. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No
caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do agravante
no regime mais gravoso.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
