# Registro público: STJ — 969720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a68aa8f5363434554b65b4518d3596981fe4a92a42664f43bc8feade7c214b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE.
CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA
LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a
redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da
saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que
devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados
durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem
fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente
na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido
pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela
defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi
concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do
Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE.
CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA
LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a
redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da
saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que
devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados
durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem
fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente
na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido
pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela
defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi
concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do
Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
