{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90478,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b56dd84acb80900e4fef87b94968856ed75dc9abf2a7ae5868973bb7474222","registro_original":{"id_fonte":"000903287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185891","numero_registro":"202404607326","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO\nDE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM\nBASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA\nEM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO\nREVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a\ndemonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação\nda decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado\npara o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova\npretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da\nrevisão criminal. Precedentes.\n2. No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a\nvítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas\ndeclarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do\nconvívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter\no intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são\nrelevantes para embasar a propositura de futura ação revisional.\n3. Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas\narroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido\nouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a\nmera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento,\nacarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso,\ndeve ser admitida a ação de justificação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"970512e775aa1e69befef73935a44292ffafd40a8da3fad2ecc18d5f333a834b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
