# Registro público: STJ — 2185891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b56dd84acb80900e4fef87b94968856ed75dc9abf2a7ae5868973bb7474222

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM
BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA
EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a
demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação
da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado
para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova
pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da
revisão criminal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a
vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas
declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do
convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter
o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são
relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas
arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido
ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a
mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento,
acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso,
deve ser admitida a ação de justificação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM
BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA
EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a
demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação
da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado
para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova
pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da
revisão criminal. Precedentes.
2. No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a
vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas
declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do
convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter
o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são
relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional.
3. Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas
arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido
ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a
mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento,
acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso,
deve ser admitida a ação de justificação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
