{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9048,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ef994a49a69b6d89c7e96cdc9e3820093dc8bc2887dc42e075cbe2f6317c07","registro_original":{"id_fonte":"000821004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827753","numero_registro":"201902115380","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. RECEITAS\nFINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI\n9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA\nNA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nLIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA\nNO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA\nLEI N. 9.718/1998. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 467 A 475 DO\nCPC/1973. INCLUSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA\nCOFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte\nde origem, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos\ncontornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022\ndo CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios\nde omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de\nrediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.\n2. De fato, nesse ponto, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de\nforma clara e fundamentada, concluindo que não havia ficado\nconfigurado vício na prestação jurisdicional, porquanto, da análise\ndo acórdão recorrido, observou-se que a Turma julgadora de origem\ndeliberara sobre as questões que lhe foram apresentadas, analisando\na controvérsia nos limites necessários e com a fundamentação devida\ne suficiente ao seu deslinde, encontrando-se o acórdão completo e\nindene de dúvidas quanto ao suporte jurídico que alicerçou suas\nconclusões, de sorte que não prevalece a tese de afronta ao referido\ndispositivo legal.\n3. Especificamente em relação ao alcance da sentença que concedeu\nparcialmente a segurança no writ originário, para reconhecer a\ninconstitucionalidade da aplicação da Lei 9.718/1998, o Tribunal de\norigem esclareceu que não estava configurada a afronta à coisa\njulgada, visto que a referida sentença, integrada em aclaratórios,\nnão tinha assegurado o recolhimento da COFINS com a exclusão das\nreceitas financeiras operacionais da instituição financeira\nimpetrante. Portanto, as questões postas a debate foram decididas\ncom clareza, não tendo havido nenhum vício que justificasse o manejo\ndos embargos de declaração na origem, tampouco o reconhecimento da\nnulidade do acórdão que os rejeitou.\n4. Contudo, afastada a preliminar de nulidade do acórdão de origem\npor afronta ao art. 1.022, II, do NCPC, assiste razão à parte\nembargante quanto à necessidade de apreciação das demais questões\nsuscitadas no agravo interno de fls. 1.392/1.406.\n5. No que se refere à não incidência da COFINS sobre receitas\nfinanceiras, considerando a sentença concessiva da ordem proferida\nnos autos do Mandado de Segurança 0009741-15.1999.4.03.6100, na qual\nse reconheceu a inconstitucionalidade da exigibilidade da COFINS\nfundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º,\nda Lei 9.718/1998, não assiste razão à parte embargante.\n6. Conforme consta do acórdão recorrido, o provimento favorável ao\ncontribuinte, proferido na ação mandamental originária, apenas\nreconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo\nda COFINS, abrangendo a receita bruta tomada como a totalidade das\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, e não somente sobre o\nfaturamento, não enfrentando, todavia, a questão referente à\ninclusão das receitas financeiras no conceito de faturamento.\n7. Sendo assim, como bem pontuado no acórdão de origem, se no\nmandado de segurança primitivo o pedido foi limitado à declaração da\ninexigibilidade da COFINS com o reconhecimento da\ninconstitucionalidade dos artigos 2°, 3°, § 1°, e 8° da Lei n.°\n9.718/98 (fls. 970), não se pode pretender dar interpretação mais\nampla ao comando da sentença para abranger outra tese jurídica,\nreferente à exclusão, ou não, das receitas financeiras no conceito\nde faturamento, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada\nprevisto nos arts. 467 a 475 do CPC revogado, visto que, repita-se,\nausente pronunciamento específico na ação mandamental sobre o\nenquadramento das receitas financeiras. Precedente: REsp\n1.446.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 26/5/2014.\n8. Em relação à alegada afronta ao art. 2º da LC 70/1991, ao admitir\nconceito diverso daquele expressamente previsto para o instituto\nfaturamento, verifica-se que o acórdão recorrido abordou o tema  com\nenfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão por\nesta Corte, em recurso especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n9. Embargos de declaração de BANCO GMAC S.A. parcialmente acolhidos,\npara sanar as omissões indicadas, sem, contudo, conferir-lhes\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d0859a72de8dbbbd1c876bca487c62ccfc08ac920f159a8b4fe0bbe20528d1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
