# Registro público: STJ — 1827753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ef994a49a69b6d89c7e96cdc9e3820093dc8bc2887dc42e075cbe2f6317c07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI
9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA
NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
NO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA
LEI N. 9.718/1998. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 467 A 475 DO
CPC/1973. INCLUSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte
de origem, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022
do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios
de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, nesse ponto, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de
forma clara e fundamentada, concluindo que não havia ficado
configurado vício na prestação jurisdicional, porquanto, da análise
do acórdão recorrido, observou-se que a Turma julgadora de origem
deliberara sobre as questões que lhe foram apresentadas, analisando
a controvérsia nos limites necessários e com a fundamentação devida
e suficiente ao seu deslinde, encontrando-se o acórdão completo e
indene de dúvidas quanto ao suporte jurídico que alicerçou suas
conclusões, de sorte que não prevalece a tese de afronta ao referido
dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente em relação ao alcance da sentença que concedeu
parcialmente a segurança no writ originário, para reconhecer a
inconstitucionalidade da aplicação da Lei 9.718/1998, o Tribunal de
origem esclareceu que não estava configurada a afronta à coisa
julgada, visto que a referida sentença, integrada em aclaratórios,
não tinha assegurado o recolhimento da COFINS com a exclusão das
receitas financeiras operacionais da instituição financeira
impetrante. Portanto, as questões postas a debate foram decididas
com clareza, não tendo havido nenhum vício que justificasse o manejo
dos embargos de declaração na origem, tampouco o reconhecimento da
nulidade do acórdão que os rejeitou.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, afastada a preliminar de nulidade do acórdão de origem
por afronta ao art. 1.022, II, do NCPC, assiste razão à parte
embargante quanto à necessidade de apreciação das demais questões
suscitadas no agravo interno de fls. 1.392/1.406.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à não incidência da COFINS sobre receitas
financeiras, considerando a sentença concessiva da ordem proferida
nos autos do Mandado de Segurança 0009741-15.1999.4.03.6100, na qual
se reconheceu a inconstitucionalidade da exigibilidade da COFINS
fundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º,
da Lei 9.718/1998, não assiste razão à parte embargante.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, o provimento favorável ao
contribuinte, proferido na ação mandamental originária, apenas
reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo
da COFINS, abrangendo a receita bruta tomada como a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, e não somente sobre o
faturamento, não enfrentando, todavia, a questão referente à
inclusão das receitas financeiras no conceito de faturamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Sendo assim, como bem pontuado no acórdão de origem, se no
mandado de segurança primitivo o pedido foi limitado à declaração da
inexigibilidade da COFINS com o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos artigos 2°, 3°, § 1°, e 8° da Lei n.°
9.718/98 (fls. 970), não se pode pretender dar interpretação mais
ampla ao comando da sentença para abranger outra tese jurídica,
referente à exclusão, ou não, das receitas financeiras no conceito
de faturamento, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada
previsto nos arts. 467 a 475 do CPC revogado, visto que, repita-se,
ausente pronunciamento específico na ação mandamental sobre o
enquadramento das receitas financeiras. Precedente: REsp
1.446.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 26/5/2014.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à alegada afronta ao art. 2º da LC 70/1991, ao admitir
conceito diverso daquele expressamente previsto para o instituto
faturamento, verifica-se que o acórdão recorrido abordou o tema  com
enfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração de BANCO GMAC S.A. parcialmente acolhidos,
para sanar as omissões indicadas, sem, contudo, conferir-lhes
efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI
9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA
NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
NO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA
LEI N. 9.718/1998. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 467 A 475 DO
CPC/1973. INCLUSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte
de origem, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022
do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios
de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. De fato, nesse ponto, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de
forma clara e fundamentada, concluindo que não havia ficado
configurado vício na prestação jurisdicional, porquanto, da análise
do acórdão recorrido, observou-se que a Turma julgadora de origem
deliberara sobre as questões que lhe foram apresentadas, analisando
a controvérsia nos limites necessários e com a fundamentação devida
e suficiente ao seu deslinde, encontrando-se o acórdão completo e
indene de dúvidas quanto ao suporte jurídico que alicerçou suas
conclusões, de sorte que não prevalece a tese de afronta ao referido
dispositivo legal.
3. Especificamente em relação ao alcance da sentença que concedeu
parcialmente a segurança no writ originário, para reconhecer a
inconstitucionalidade da aplicação da Lei 9.718/1998, o Tribunal de
origem esclareceu que não estava configurada a afronta à coisa
julgada, visto que a referida sentença, integrada em aclaratórios,
não tinha assegurado o recolhimento da COFINS com a exclusão das
receitas financeiras operacionais da instituição financeira
impetrante. Portanto, as questões postas a debate foram decididas
com clareza, não tendo havido nenhum vício que justificasse o manejo
dos embargos de declaração na origem, tampouco o reconhecimento da
nulidade do acórdão que os rejeitou.
4. Contudo, afastada a preliminar de nulidade do acórdão de origem
por afronta ao art. 1.022, II, do NCPC, assiste razão à parte
embargante quanto à necessidade de apreciação das demais questões
suscitadas no agravo interno de fls. 1.392/1.406.
5. No que se refere à não incidência da COFINS sobre receitas
financeiras, considerando a sentença concessiva da ordem proferida
nos autos do Mandado de Segurança 0009741-15.1999.4.03.6100, na qual
se reconheceu a inconstitucionalidade da exigibilidade da COFINS
fundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º,
da Lei 9.718/1998, não assiste razão à parte embargante.
6. Conforme consta do acórdão recorrido, o provimento favorável ao
contribuinte, proferido na ação mandamental originária, apenas
reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo
da COFINS, abrangendo a receita bruta tomada como a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, e não somente sobre o
faturamento, não enfrentando, todavia, a questão referente à
inclusão das receitas financeiras no conceito de faturamento.
7. Sendo assim, como bem pontuado no acórdão de origem, se no
mandado de segurança primitivo o pedido foi limitado à declaração da
inexigibilidade da COFINS com o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos artigos 2°, 3°, § 1°, e 8° da Lei n.°
9.718/98 (fls. 970), não se pode pretender dar interpretação mais
ampla ao comando da sentença para abranger outra tese jurídica,
referente à exclusão, ou não, das receitas financeiras no conceito
de faturamento, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada
previsto nos arts. 467 a 475 do CPC revogado, visto que, repita-se,
ausente pronunciamento específico na ação mandamental sobre o
enquadramento das receitas financeiras. Precedente: REsp
1.446.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 26/5/2014.
8. Em relação à alegada afronta ao art. 2º da LC 70/1991, ao admitir
conceito diverso daquele expressamente previsto para o instituto
faturamento, verifica-se que o acórdão recorrido abordou o tema  com
enfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Embargos de declaração de BANCO GMAC S.A. parcialmente acolhidos,
para sanar as omissões indicadas, sem, contudo, conferir-lhes
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
