{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90480,"origem":"stj","sha256_origem":"003119254f17c2477b82ad8f865d0eac38c29f14d6a4afd356e6a1dc15d97fe7","registro_original":{"id_fonte":"000903289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"121681","numero_registro":"201903654050","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES.\nLITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode\nser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as\nmesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e\ncom a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga\nmáxima latina, o ne bis in idem.\n2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as\nações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é\nsuficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das\nimputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que\nlastreadas em fatos (condutas) distintos.\n3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla\nacusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas\nnão há de que, para concluir pela existência ou não de\nlitispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da\nimputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência,\nconforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de\ncognição sumária.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fade0ef8bdbcc8dfee47f8070437969cdb734d73df7a500349f0cfed198aa822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
