{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90481,"origem":"stj","sha256_origem":"7a95450478bad07a8e9dac2910c9fe6604059859fd9b0ae6b4e2ca83e1eb9f67","registro_original":{"id_fonte":"000903290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887971","numero_registro":"202202117574","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO\nARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO\nPENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE\nNULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO\nII, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de\norigem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar\noriginariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a\nausência do advogado constituído e do réu à audiência foi\ninjustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.\n3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de\ndefesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a\nabsolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.\n4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade\nfoi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a\nmajorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela\nautoridade exercida sobre a vítima.\n5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c384af78f4f96970d046ad27756c696babafd233a55550e392b33d2a0c01c34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
