# Registro público: STJ — 887971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a95450478bad07a8e9dac2910c9fe6604059859fd9b0ae6b4e2ca83e1eb9f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO
ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO
II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar
originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a
ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi
injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A concisão das alegações finais não implica deficiência de
defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a
absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade
foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a
majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela
autoridade exercida sobre a vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO
ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO
II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar
originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a
ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi
injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.
3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de
defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a
absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.
4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade
foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a
majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela
autoridade exercida sobre a vítima.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
