{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90482,"origem":"stj","sha256_origem":"af6b71b401f571fdce0bd8a1ab9edf79a11fd2e83404f7cc753d5565805a8d9c","registro_original":{"id_fonte":"000903291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964148","numero_registro":"202404506523","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO\nFUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no\ndecreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,\n§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agente.\n2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE\nalvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e,\nposteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em\nprocessos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na\nobtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis\nmilhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais\ne setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4\nvezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás\ncontrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão\nde circunstâncias alheias à sua vontade.\nAdemais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade\nprovisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos\ntermos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento,\nencontra-se foragido.\nA prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os\nelementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a\nmanutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito\nde recorrer em liberdade.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante\ndescumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o\nmomento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia\na sua situação dos demais corréus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da6a2027477605b9a4a0c822db78ca35a242103e3423b2bb07766849bdc949cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
