# Registro público: STJ — 964148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6b71b401f571fdce0bd8a1ab9edf79a11fd2e83404f7cc753d5565805a8d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE
alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e,
posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em
processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na
obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis
milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais
e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4
vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás
contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão
de circunstâncias alheias à sua vontade.
Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade
provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos
termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento,
encontra-se foragido.
A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante
descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o
momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia
a sua situação dos demais corréus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE
alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e,
posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em
processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na
obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis
milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais
e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4
vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás
contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão
de circunstâncias alheias à sua vontade.
Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade
provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos
termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento,
encontra-se foragido.
A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante
descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o
momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia
a sua situação dos demais corréus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
