# Registro público: STJ — 965984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd75605c1d8c1c98e625917c23c3fdd65ce8fe4fa741ccd031ab49149325182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode
ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a
decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida,
pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como
fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização do exame criminológico pode
ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja
fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado
constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame
criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei
n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC
n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode
ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a
decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do
STJ.
2. No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida,
pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como
fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico.
3. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização do exame criminológico pode
ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja
fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado
constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame
criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei
n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC
n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
