{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90485,"origem":"stj","sha256_origem":"b860875be71f3d6e915e65855efbf70f1da7a6f8cb5f6e5ef68f2be9d4315f22","registro_original":{"id_fonte":"000903359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883774","numero_registro":"202400031633","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33\nDA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a\nrevisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas,\ncom a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n.11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante possui direito à incidência da causa de diminuição da\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\n4. O magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para\nafastar a causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do\nréu a atividades criminosas, com base na quantidade e variedade de\ndrogas, bem como no modus operandi do delito.\n5. A condição de primariedade e bons antecedentes do réu não são\nsuficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena, quando\nhá outras circunstâncias concretas que indicam dedicação a\natividades criminosas.\n6. O reexame aprofundado das provas é inviável em habeas corpus,\nsendo necessário para acolher a tese de que o réu não se dedicava a\natividades criminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação concreta acerca da\ndedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de\nprovas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das\ninstâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades\ncriminosas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b39aba727bab3910dd3534ddfb3758570bc7758905162038ef515b0fc1437eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
