{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90488,"origem":"stj","sha256_origem":"365f72560a2d46040e0beb3ab6088808bde20fb6d38a5372929f730c5b448023","registro_original":{"id_fonte":"000903362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955488","numero_registro":"202404024580","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.  CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior\nTribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a\naplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços).\n4. No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante\nem fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na\nvariedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380,\n97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior, pois não utilizada na primeira\nfase da dosimetria.\n5. Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime\nsemiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo\nem vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois)\nmeses de reclusão, conforme art. 33, § 2°, \"b\", do Código Penal.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c16affaaa62672bed2f85d71e8a23fa3c4e38d87dbcd133a77e73f5b4380ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
