# Registro público: STJ — 955488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365f72560a2d46040e0beb3ab6088808bde20fb6d38a5372929f730c5b448023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.  CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante
em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na
variedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380,
97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, pois não utilizada na primeira
fase da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime
semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo
em vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, conforme art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.  CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços).
4. No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante
em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na
variedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380,
97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, pois não utilizada na primeira
fase da dosimetria.
5. Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime
semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo
em vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, conforme art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
