{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90489,"origem":"stj","sha256_origem":"bba308ba290a1dd2bc3741aa2076fabe357e21ac7e83dd44cb16222d72076e88","registro_original":{"id_fonte":"000903363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157987","numero_registro":"202402620674","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nPOSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10%\n(DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA.\nPRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,\nreferiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio\nda insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta\ndo agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais\ne oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do\nparâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente\nutilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da\nconduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário.\n3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma\npenal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social\nda ação. Precedentes.\n4. Incidência do princípio da insignificância.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e2fc0952a9c17d949c2bb6896f160e05b670d02db892f881b764dd8fcea3af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
