# Registro público: STJ — 2157987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba308ba290a1dd2bc3741aa2076fabe357e21ac7e83dd44cb16222d72076e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10%
(DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais
e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do
parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente
utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da
conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social
da ação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10%
(DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais
e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do
parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente
utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da
conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário.
3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social
da ação. Precedentes.
4. Incidência do princípio da insignificância.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
