{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9049,"origem":"stj","sha256_origem":"d7bfbd2b22e96855ff99bf411304b5531f5dd175b629c5d70005273633b68170","registro_original":{"id_fonte":"000821074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981962","numero_registro":"202200117270","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU\nRESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n83/STJ.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração\ndo direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula\n213/STJ.\n3. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a\nordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a\ncompensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a\nutilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV,\nporquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a\nteor da Súmula 269/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021;\nAgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n.\n1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relatorMinistro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021.\n4. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do\nprecedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a\npossibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do\nindébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do\ncrédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via\njudicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas\nà disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia\nde declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.\n1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\nde 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,\nDJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.\n5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de\nsegurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em\nconformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à\npossibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela\nrestituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos\nanteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera\nadministrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental,\nseguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000213 SUM:000461","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO OU\nRESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO NA\nVIA MANDAMENTAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1947645>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1928782>>-SP\n(DECLARAÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA - FORMAS DE EXECUÇÃO DO\nJULGADO PELA PARTE - SÚMULA 461 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1563406>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1788800>>-MS,\n         <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,\n         <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a710cac75dd085fb5ffabd5ef310610e19370f5b2969ec618545fd9e934cb07c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
