# Registro público: STJ — 1981962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7bfbd2b22e96855ff99bf411304b5531f5dd175b629c5d70005273633b68170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula
213/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a
ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a
compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a
utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV,
porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a
teor da Súmula 269/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021;
AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n.
1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relatorMinistro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do
precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a
possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do
indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do
crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via
judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas
à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia
de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de
segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em
conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à
possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela
restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos
anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera
administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental,
seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
83/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula
213/STJ.
3. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a
ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a
compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a
utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV,
porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a
teor da Súmula 269/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021;
AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n.
1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relatorMinistro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021.
4. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do
precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a
possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do
indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do
crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via
judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas
à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia
de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.
5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de
segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em
conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à
possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela
restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos
anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera
administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental,
seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da
Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO NA
VIA MANDAMENTAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947645>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1928782>>-SP
(DECLARAÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA - FORMAS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO PELA PARTE - SÚMULA 461 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1563406>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1788800>>-MS,
         <<REsp 1864092>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,
         <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)

## Súmulas citadas

- STF:269
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
