{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90493,"origem":"stj","sha256_origem":"91854f505656acefe7d51672bf4a945f77b233136e5d8f42ec2627b877de6ea6","registro_original":{"id_fonte":"000903384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996950","numero_registro":"202201079990","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES\nAMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nRELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE\nRECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nMANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige\nfundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório\nconstata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os\nmotivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno\nfinanceiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a\nmera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem\nconsiderar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões\nàs circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é\nfundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para\no incremento da pena basilar.\n3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação\neminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização\ninterpretativa da legislação federal - não se presta à análise de\neventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu,\nart. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida\npelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da\nCarta Magna, ao Pretório Excelso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9923ac6ffe00c14075419cded6145a7b5e5c1e1d5182858bb01f4f4844eb6b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91854f505656acefe7d51672bf4a945f77b233136e5d8f42ec2627b877de6ea6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
