# Registro público: STJ — 203089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcdb1f0a3fe06fd15eba00a7faa5a6d896166daca739e0f0e7ed21ac3054006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS
DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N.
12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO
COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta
que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do
paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições
diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram
origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos
delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus -
instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova
pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos
e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário
(AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de
condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e,
conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer,
tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa
bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio
recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito
diverso do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações
penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a
identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS
DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N.
12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO
COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta
que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do
paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada.
2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições
diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram
origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos
delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus -
instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova
pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos
e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário
(AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).
3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de
condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e,
conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer,
tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa
bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio
recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito
diverso do tráfico.
4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações
penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a
identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
