# Registro público: STJ — 192102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0920deea2a88de6588ab37be20bfd7417e3392aa00ecad3bcb6ef27c5b556a49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP
OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por
seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática
e deve se adequar às necessidades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n.
21/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da
apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP
OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por
seus próprios fundamentos.
2. O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática
e deve se adequar às necessidades do caso concreto.
3. Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n.
21/STJ.
4. Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da
apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
