# Registro público: STJ — 200977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a3a1bd3584910f394cf6977233828e62c4cf2480fa3800216ebe24d9b49535

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. POTENCIAL
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA
HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da
prática delitiva, e no potencial alto grau de periculosidade do
agente (que é um notório traficante de drogas, já com várias
condenações na justiça, também um dos líderes da Facção Criminosa),
o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe ofensa ao princípio da contemporaneidade na decretação
da prisão preventiva ora impugnada, pois restou devidamente
demonstrado o periculum libertatis do agravante. De acordo com o
Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz com os motivos
ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893 AgR, rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/04/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. POTENCIAL
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA
HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da
prática delitiva, e no potencial alto grau de periculosidade do
agente (que é um notório traficante de drogas, já com várias
condenações na justiça, também um dos líderes da Facção Criminosa),
o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. Não existe ofensa ao princípio da contemporaneidade na decretação
da prisão preventiva ora impugnada, pois restou devidamente
demonstrado o periculum libertatis do agravante. De acordo com o
Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz com os motivos
ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC n. 185.893 AgR, rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/04/2021).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 33a3a1bd3584910f394cf6977233828e62c4cf2480fa3800216ebe24d9b49535
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 33a3a1bd3584910f394cf6977233828e62c4cf2480fa3800216ebe24d9b49535
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

