{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90497,"origem":"stj","sha256_origem":"d22c0051d6be6f01c21a36dbfea22dff2f7bdde12d8af6499ef75b025f52f7d9","registro_original":{"id_fonte":"000903405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176662","numero_registro":"202300473059","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE\nDILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE\nELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO.\nCONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE\nMATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso\npara conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente\ndiante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.\n2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e\npessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida\ncomprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio,\nresultando na ilicitude das provas obtidas.\n3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio,\nestando ausente justa causa para a medida.\n4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no\ncolegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a\ndesatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências\nmínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada\nlocalizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução\npara a busca domiciliar.\n5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme\nfirme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma\ninequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para\nafastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no\ncaso.\n6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida\nincidência do inexistente princípio in dubio pro societate.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 828672>>-GO, <<AgRg no HC 909524>>-SP\n(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca278c785ccebfe02e18a27dd6f3a18ca256e968a98ae447eb5caf9768ab71ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
