# Registro público: STJ — 176662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22c0051d6be6f01c21a36dbfea22dff2f7bdde12d8af6499ef75b025f52f7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903405
- **Número de registro na fonte:** 202300473059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE
MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso
para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente
diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e
pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida
comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio,
resultando na ilicitude das provas obtidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio,
estando ausente justa causa para a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no
colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a
desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências
mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada
localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução
para a busca domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme
firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma
inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para
afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da
materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida
incidência do inexistente princípio in dubio pro societate.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE
MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso
para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente
diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.
2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e
pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida
comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio,
resultando na ilicitude das provas obtidas.
3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio,
estando ausente justa causa para a medida.
4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no
colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a
desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências
mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada
localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução
para a busca domiciliar.
5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme
firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma
inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para
afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no
caso.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da
materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida
incidência do inexistente princípio in dubio pro societate.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 828672>>-GO, <<AgRg no HC 909524>>-SP
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d22c0051d6be6f01c21a36dbfea22dff2f7bdde12d8af6499ef75b025f52f7d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

