# Registro público: STJ — 861628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2497135b15ee28d03f1a1e15817b1a052727d66ef88a6cbf42e2de8b0e8f2e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.  AUSÊNCIA DE
DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias registraram que o acusado foi preso
quando realizava a venda de material entorpecente,  em companhia de
dois menores infratores, tendo o paciente empreendido fuga para sua
residência, quando avistou os agentes da lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca domiciliar se
deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada
suspeita de que o acusado estaria portando farto material
entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos
dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas
suas afirmações.
- **Item 4 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.  AUSÊNCIA DE
DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
2. As instâncias ordinárias registraram que o acusado foi preso
quando realizava a venda de material entorpecente,  em companhia de
dois menores infratores, tendo o paciente empreendido fuga para sua
residência, quando avistou os agentes da lei.
3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca domiciliar se
deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada
suspeita de que o acusado estaria portando farto material
entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos
dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas
suas afirmações.
4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
