{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90499,"origem":"stj","sha256_origem":"5328a7405e89272a5b3221aa96efdde9e285b843358f0b74a7e780e6276be0ee","registro_original":{"id_fonte":"000903407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182192","numero_registro":"202301968732","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem\nnecessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a\natipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.\n2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime\nprevisto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de\nautoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução\npenal.\n3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia\nconfundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise\naprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente\nrealizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade\nflagrante apta a justificar a concessão da ordem.\n5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a\nfunção jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos\nelementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que\nsomente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso\nconcreto.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e04216454814c89b926937efa8de4d05fe9193ea324f78ba39f5567d633f6b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
