# Registro público: STJ — 182192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5328a7405e89272a5b3221aa96efdde9e285b843358f0b74a7e780e6276be0ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime
previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de
autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia
confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise
aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente
realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que
somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.
2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime
previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de
autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução
penal.
3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia
confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise
aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente
realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que
somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso
concreto.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5328a7405e89272a5b3221aa96efdde9e285b843358f0b74a7e780e6276be0ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

