{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90500,"origem":"stj","sha256_origem":"eb820acbe96db70b6cc10b26cbe8203c429dd6786309576ad6dceb9cdc91fe85","registro_original":{"id_fonte":"000903408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867997","numero_registro":"202304075480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a\nracionalização do uso do habeas corpus. Esta Corte, em diversas\nocasiões, já orientou que \"não deve ser conhecido o writ que se\nvolta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado\ncomo substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não\nhouve inauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC,\nrelator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª\nRegião, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de\ncondenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária\nrevisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal\nSuperior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se\nverifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.\n3. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos\nautos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da\ncondenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação, de\nmodo que a alteração da conclusão das instâncias de origem\ndemandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é\npossível em sede de habeas corpus.\n4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de\nassociação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de\naplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8eb9a9377dc9934a7bb4cb163e343082548458118a6aa0f9d6008679a02b5c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
