{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90501,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5f6f2a7575985baea9227f93ec25282454076281223976df3930fa3ec6f6f4","registro_original":{"id_fonte":"000903409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834268","numero_registro":"202302201655","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das\nprovas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia\nde custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.\nAssim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,\nsobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n2. \"Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca\ne apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a\nautorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que\nforam objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à\nviolação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo\ntelefônico foi previamente autorizada\" (AgRg no RHC n. 167.634/PA,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).\n3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o\nremédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal\nde origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado na via do habeas corpus.\n4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente\ncomprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de\nassociação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de\nassociação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de\naplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b02018cb9a8e4ad62824b6a6da77aec09abe18e82237820c09aebb7a68b4f9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
