# Registro público: STJ — 834268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f5f6f2a7575985baea9227f93ec25282454076281223976df3930fa3ec6f6f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das
provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia
de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.
Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca
e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das
provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia
de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.
Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca
e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso
concreto.
5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
