# Registro público: STJ — 838447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd8293aad5f4608442c4c5b4930a6020812504917a66afcc5ca31051dde19da9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em
nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento
de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento
alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica,
limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e
operacionalizada ao arrepio da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram
elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que
nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à
interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia
implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição,
limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo
efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que
se falar em constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em
nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores.
2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento
de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento
alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica,
limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e
operacionalizada ao arrepio da lei.
4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram
elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que
nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à
interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia
implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição,
limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo
efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que
se falar em constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
