# Registro público: STJ — 827072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e91207c2ad5c05365ae3d70df14a5048a2e583d8ae04e6e5134679379af04c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal
de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal,
derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora
devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada
uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das
circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade,
tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a
matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 19/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal
de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal,
derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7).
2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora
devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada
uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das
circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade,
tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a
matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 19/10/2015).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
