# Registro público: STJ — 830674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2690a147c3181ab772b74a1a4242865e2b6175ac954d5745545c5ca2c8cb9860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE.
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para
ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas
instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude
suspeita e porte de mochila em ônibus - não firmam a impressão de
que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse
constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa
apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade,
situações não verificadas no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às
pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas
corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE.
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para
ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas
instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude
suspeita e porte de mochila em ônibus - não firmam a impressão de
que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse
constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa
apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.
3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade,
situações não verificadas no caso concreto.
4. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às
pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas
corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
