{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90505,"origem":"stj","sha256_origem":"dadd11025a87b64ea1d63548fbc02126bbba3e5b61ea340bcee5a0178365d983","registro_original":{"id_fonte":"000903425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941914","numero_registro":"202403291005","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE\nDECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.\n226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova\napto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.\n2. As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas\nque funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se\npode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do\nCPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com\npessoas de características semelhantes. Precedentes.\n4. Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já\nter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos\npoliciais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública\npor ter roupa e características físicas similares ao agente.\n5. As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem\nser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem\npara decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por\ninsuficiência de provas.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93715b8843bdfe13832c4729a45501b8216a09879b92a7920dd8455cbbb32533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
