# Registro público: STJ — 941914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dadd11025a87b64ea1d63548fbc02126bbba3e5b61ea340bcee5a0178365d983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903425
- **Número de registro na fonte:** 202403291005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE
DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova
apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas
que funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se
pode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do
CPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com
pessoas de características semelhantes. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já
ter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos
policiais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública
por ter roupa e características físicas similares ao agente.
- **Item 5 (texto oficial):** As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem
ser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem
para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por
insuficiência de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE
DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova
apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
2. As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas
que funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se
pode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do
CPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com
pessoas de características semelhantes. Precedentes.
4. Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já
ter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos
policiais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública
por ter roupa e características físicas similares ao agente.
5. As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem
ser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem
para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por
insuficiência de provas.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dadd11025a87b64ea1d63548fbc02126bbba3e5b61ea340bcee5a0178365d983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

