{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90506,"origem":"stj","sha256_origem":"cb6df66a4a0bc953eee483a0c8683a855837c42d518f4885d3b3d982879fbc7b","registro_original":{"id_fonte":"000903426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914387","numero_registro":"202401779222","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA\nCONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA HABITUAL. DECISÃO\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade na busca pessoal quando presentes elementos\nconcretos que configurem fundada suspeita, como ocorreu no caso dos\nautos.\n2. A fundada suspeita que justificou a abordagem policial decorreu\nde um conjunto de circunstâncias objetivas, dentre elas denúncias\ncontendo as características do veículo utilizado na traficância, bem\ncomo a visualização da entrega das drogas, não se caracterizando\ncomo mero tirocínio policial ou fishing expedition.\n3. Em relação à busca domiciliar, a partir das premissas fáticas\nestabelecidas nas instâncias ordinárias, se observa a\ncompatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais\nfixados para a sua validade, na medida em que identificadas\ncircunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de\nmodo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a referida\nbusca.\n4. Quanto à tese subsidiária de ilegalidade no afastamento da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a jurisprudência\ndesta Corte é firme no sentido de que a causa de diminuição pode ser\nafastada com base em elementos concretos que evidenciem a prática\nilícita de modo não ocasional, como ocorreu no caso em tela.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS -\nTRAFICÂNCIA HABITUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 856524>>-SP, <<AgRg no HC 632182>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f430b9546354ddd736a21c7689b44d6efd884e13b71bb6dccc7373902e83c333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
