{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90509,"origem":"stj","sha256_origem":"f8de65dae3abff157a26f7a2580d0cb8884851a757b6aac7110dc1ee533fec6b","registro_original":{"id_fonte":"000903441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738418","numero_registro":"202201215086","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.\nPROVA DIGITAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE\nPRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS\nPARA PRESERVAÇÃO DA AUDITABILIDADE, REPETIBILIDADE,\nREPRODUTIBILIDADE E JUSTIFICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA.\nDESENTRANHAMENTO DA PROVA E NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais\nobtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia.\n2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção\npassiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de\nWhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada.\n3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e\nque a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a\nintegridade e autenticidade das provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a\npreservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em\nvigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da\ncadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e\n(iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da\nvalidade dessas provas no processo penal.\n5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua\nextensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando\npelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e\nteste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos\nde auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e\njustificabilidade.\nIII. Razões de decidir\n6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a\nconfiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F\ndo CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser\nínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e\nconsectário lógico do devido processo legal.\n7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia,\nquando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital,\ntorna a prova imprestável.\n8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a\nilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no\nart. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais\nelementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos\nmomentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova\ndigital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu\ndesentranhamento dos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,\ndeclarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de\nWhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação\nde nova decisão.\nTese de julgamento: \"1. A cadeia de custódia deve ser preservada\npara garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de\nmedidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede\nqualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova\nimprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas\ncircunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC\n174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n05.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)\ndando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha\nPalheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:0158A ART:0158F\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 902195>>-RS, <<RHC 174325>>-PR,\n         <<AgRg no HC 828054>>-RN, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 195921>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a961614e65fe52b1795456678eb2850355fde984bfdcf15e14499b10f8358d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
