# Registro público: STJ — 738418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8de65dae3abff157a26f7a2580d0cb8884851a757b6aac7110dc1ee533fec6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903441
- **Número de registro na fonte:** 202201215086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais
obtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção
passiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de
WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada.
3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e
que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a
integridade e autenticidade das provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a
preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da
cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e
(iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da
validade dessas provas no processo penal.
5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua
extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando
pelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e
teste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos
de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade.

### III. Razões de decidir

6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a
confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F
do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser
ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e
consectário lógico do devido processo legal.
7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia,
quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital,
torna a prova imprestável.
8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a
ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no
art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais
elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos
momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova
digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu
desentranhamento dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de
WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação
de nova decisão.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de
medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede
qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova
imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas
circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC
174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVA DIGITAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS
PARA PRESERVAÇÃO DA AUDITABILIDADE, REPETIBILIDADE,
REPRODUTIBILIDADE E JUSTIFICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA.
DESENTRANHAMENTO DA PROVA E NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, visando ao desentranhamento de provas digitais
obtidas sem a devida preservação da cadeia de custódia.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por corrupção
passiva, com base em provas digitais consistentes em mensagens de
WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi questionada.
3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente e
que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo a
integridade e autenticidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a
preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida preservação da
cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e
(iii) em não havendo tal observância, há ou não comprometimento da
validade dessas provas no processo penal.
5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a sua
extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio, perpassando
pelos cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e
teste. A higidez da prova digital deve ser garantida sob os aspectos
de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade.
III. Razões de decidir
6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a
confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-F
do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por ser
ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal e
consectário lógico do devido processo legal.
7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de custódia,
quando impede qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital,
torna a prova imprestável.
8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a
ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no
art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais
elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos
momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da prova
digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe seu
desentranhamento dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,
declarando a imprestabilidade da prova impugnada (conversas de
WhatsApp) e determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação
de nova decisão.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2. A ausência de
medidas para a preservação da cadeia de custódia, quando impede
qualquer teste de confiabilidade do conteúdo digital, torna a prova
imprestável. 3. A quebra da cadeia de custódia, nessas
circunstâncias, impõe o desentranhamento da prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RHC
174.325/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 902195>>-RS, <<RHC 174325>>-PR,
         <<AgRg no HC 828054>>-RN, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 195921>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:0158A ART:0158F
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2261050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8de65dae3abff157a26f7a2580d0cb8884851a757b6aac7110dc1ee533fec6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

