{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90511,"origem":"stj","sha256_origem":"2fba36b14bef1974faf560f96fdad01bc698f49c3aed8731f8198c447c039634","registro_original":{"id_fonte":"000903468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964979","numero_registro":"202404562890","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\nCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES\nDE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA..\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante\napta a superar esse entendimento.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"embora o art. 117 da\nLei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão\nde prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional\naberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos\nno regime fechado ou semiaberto desde que configurada a\nexcepcionalidade do caso concreto, com demonstração da\nimprescindibilidade da medida\" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de\n18/10/2023).\n4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que\nos filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem\nde cuidados exclusivos maternos.\n5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d80b38554812af90f7f32509f661e589384d1cb13e7bc59f79b657fb957ea13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
