# Registro público: STJ — 964979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fba36b14bef1974faf560f96fdad01bc698f49c3aed8731f8198c447c039634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903468
- **Número de registro na fonte:** 202404562890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES
DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA..
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que
os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES
DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA..
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que
os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos.
5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fba36b14bef1974faf560f96fdad01bc698f49c3aed8731f8198c447c039634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

