{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90513,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5b97ecb7b31f042a3dd7a998c026cc6181f7fa7496b60d4f81de58dde2ba6d","registro_original":{"id_fonte":"000903480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943928","numero_registro":"202403397490","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO.\nANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, nos casos em que nega provimento ao\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,\ndestacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.\n3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da\npossibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não\nmerece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta\nCorte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de\nantemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da\npena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao\nmagistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise\ndo conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta\nestreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de\n15/06/2023).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ee352ee829ad336018ae2d368fb6d2abbc921363d97949bf8f3a6527a5c2470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
