# Registro público: STJ — 943928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5b97ecb7b31f042a3dd7a998c026cc6181f7fa7496b60d4f81de58dde2ba6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, nos casos em que nega provimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da
pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, nos casos em que nega provimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da
pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
