# Registro público: STJ — 843642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6aa40f7c9f290af361ad26f257e3775939016dc659266ddfcca9671ab1675f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903481
- **Número de registro na fonte:** 202302744080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do
paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da
prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que
autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e
materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam
dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria
necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do
paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da
prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que
autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado
judicial.
2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e
materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam
dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria
necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f6aa40f7c9f290af361ad26f257e3775939016dc659266ddfcca9671ab1675f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

