{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90515,"origem":"stj","sha256_origem":"a831e9a23eeaf5f28ff44ac2001316e34be96789055583d7676701cd3f4929cb","registro_original":{"id_fonte":"000903482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935618","numero_registro":"202402953809","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE\nCONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela\nprática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\ncom base nas provas obtidas por meio das interceptações\ntelefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias\nda apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos\nentorpecentes e no laudo de constatação preliminar.\n2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente\nque a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível\npara comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é\ncediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser\nsuprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo\nde constatação provisório. Precedentes.\n3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia\nque foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação\npreliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar\ncomprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo\nquando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a\nconfirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"468a876b5c0aef5038f5033cba4ab79f76de43f318b49afc79f7665d6fd78609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
